Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 79 da Lei Complementar nº 109, de 2001 (revogação integral da lei de previdência privada de 1977).
CAPÍTULO III - Das Entidades FechadasSEÇÃO V - Das Disposições Especiais

Art. 43

Previdência Privada (lei de 1977) · Art. 43

Art. 43. Todos os planos de benefícios deverão ser avaliados atuarialmente, em cada balanço, por entidades ou profissionais legalmente habilitados.

Parágrafo único. A responsabilidade profissional do atuário, verificada pela inadequação dos planos estabelecidos, quer no que se refere às contribuições, quer no que diz respeito ao valor das reservas, será apurada pelo Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, por solicitação dos interessados, independentemente da ação judicial cabível.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-07-15;6435!art43

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