Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 79 da Lei Complementar nº 109, de 2001 (revogação integral da lei de previdência privada de 1977).
CAPÍTULO II - Das Entidades AbertasSEÇÃO VI - Das Disposições Especiais

Art. 33

Previdência Privada (lei de 1977) · Art. 33

Art. 33. Mediante prévia e expressa autorização do Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, em cada caso, as entidades abertas, sem fins lucrativos, poderão adicionar, às contribuições de seus planos de benefícios, percentual específico destinado a obras filantrópicas.

Parágrafo único. A aplicação do percentual de que trata este artigo fica sujeita, sob pena de cancelamento da respectiva autorização de recebimento, à prestação anual de contas ao Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-07-15;6435!art33

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