Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 79 da Lei Complementar nº 109, de 2001 (revogação integral da lei de previdência privada de 1977).
CAPÍTULO II - Das Entidades AbertasSEÇÃO VI - Das Disposições Especiais

Art. 31

Previdência Privada (lei de 1977) · Art. 31

Art. 31. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as entidades abertas, sem fins lucrativos, poderão remunerar seus diretores e membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, desde que respeitadas as exigências estabelecidas no artigo 23.

Parágrafo único. No caso de acumulação de funções, a remuneração corresponderá apenas a uma delas, cabendo opção.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-07-15;6435!art31

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