Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 79 da Lei Complementar nº 109, de 2001 (revogação integral da lei de previdência privada de 1977).
CAPÍTULO II - Das Entidades AbertasSEÇÃO V - Das Operações

Art. 20

Previdência Privada (lei de 1977) · Art. 20

Art. 20. É vedado às entidades abertas realizar quaisquer operações comerciais e financeiras:

I - com seus diretores e membros dos conselhos consultivos, administrativos, fiscais ou assemelhados, bem assim com os respectivos cônjuges;

II - com os parentes, até o 2º grau, das pessoas a que se refere o inciso anterior;

III - com empresa de que participem as pessoas a que se referem os incisos I e II, que possuam, em conjunto ou isoladamente, mais de 10% (dez por cento) do capital, salvo autorização do órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-07-15;6435!art20

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