Art. 20
Art. 20. É vedado às entidades abertas realizar quaisquer operações comerciais e financeiras:
I - com seus diretores e membros dos conselhos consultivos, administrativos, fiscais ou assemelhados, bem assim com os respectivos cônjuges;
II - com os parentes, até o 2º grau, das pessoas a que se refere o inciso anterior;
III - com empresa de que participem as pessoas a que se referem os incisos I e II, que possuam, em conjunto ou isoladamente, mais de 10% (dez por cento) do capital, salvo autorização do órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados.
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