Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 79 da Lei Complementar nº 109, de 2001 (revogação integral da lei de previdência privada de 1977).
CAPÍTULO II - Das Entidades AbertasSEÇÃO V - Das Operações

Art. 18

Previdência Privada (lei de 1977) · Art. 18

Art. 18. As entidades abertas de fins lucrativos não poderão distribuir lucros ou quaisquer fundos correspondentes às reservas patrimoniais, desde que essa distribuição possa prejudicar os investimentos obrigatórios do capital e reserva, de acordo com os critérios estabelecidos na presente Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-07-15;6435!art18

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