Art. 16
Art. 16. Os bens garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões serão registrados no órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados e não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados sem sua prévia e expressa autorização sendo nulas, de pleno direito, quaisquer operações realizadas com violação do disposto neste artigo.
Parágrafo único. Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis, mediante requerimento firmado pela entidade e pelo Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados.
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