Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 79 da Lei Complementar nº 109, de 2001 (revogação integral da lei de previdência privada de 1977).
CAPÍTULO II - Das Entidades AbertasSEÇÃO IV - Da Autorização para Funcionamento

Art. 11

Previdência Privada (lei de 1977) · Art. 11

Art. 11. A autorização para funcionamento de entidade aberta será concedida mediante portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, a requerimento dos representantes legais da interessada.

§ 1º Concedida a autorização, a entidade terá o prazo de 90 (noventa) dias para comprovar, perante o órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, o cumprimento de formalidades legais e outras exigências.

§ 2º A falta da comprovação a que se refere o parágrafo anterior acarretará a caducidade automática da autorização para funcionamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-07-15;6435!art11

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