Art. 11
Art. 11. A autorização para funcionamento de entidade aberta será concedida mediante portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, a requerimento dos representantes legais da interessada.
§ 1º Concedida a autorização, a entidade terá o prazo de 90 (noventa) dias para comprovar, perante o órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, o cumprimento de formalidades legais e outras exigências.
§ 2º A falta da comprovação a que se refere o parágrafo anterior acarretará a caducidade automática da autorização para funcionamento.
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