Art. 5

Prescrição das Dívidas Passivas da União (Decreto-Lei 4.597/1942) · Art. 5

Art. 5º Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas Alexandre Marcondes Filho A. de Souza CostA Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.1942 *

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-08-19;4597!art5

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