Art. 1

Prescrição das Dívidas Passivas da União (Decreto-Lei 4.597/1942) · Art. 1

Art. 1º Salvo o caso do foro do contrato, compete à Justiça de cada Estado e à do Distrito Federal processar e julgar as causas em que for interessado, como autor, réu, assistente ou opoente, respectivamente, o mesmo Estado, ou seus Municípios, e o Distrito Federal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às causas já ajuizadas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-08-19;4597!art1

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