CAPÍTULO VIII - DO PROGRAMA NACIONAL DE DRAGAGEM PORTUÁRIA E HIDROVIÁRIA II

Art. 55

Lei dos Portos (Lei 12.815/2013) · Art. 55

Art. 55. As embarcações destinadas à dragagem sujeitam-se às normas específicas de segurança da navegação estabelecidas pela autoridade marítima e não se submetem ao disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DO PROGRAMA NACIONAL DE DRAGAGEM PORTUÁRIA E HIDROVIÁRIA II
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-06-05;12815!art55

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