Art. 41
Revogado pela Lei 15.047/2024.
Art. 41. Além do enumerado no artigo 194 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , é dever do funcionário policial freqüentar com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, curso instituído periòdicamente pela Academia Nacional de Polícia, em que seja compulsòriamente matriculado.
(Revogado pela Lei nº 15.047, de 2024)
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