Art. 8

Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) · Art. 8

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 19 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2000

ANEXO ( Incluído pela Lei nº 12.832, de 2013 ) (Produção de efeito)

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS

TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA

FONTE

VALOR DO PLR

ANUAL (EM R$)

ALÍQUOTA

PARCELA A

DEDUZIR DO IR (EM R$) de 0,00 a 6.000,00 0% - de 6.000,01 a 9.000,00 7,5% 450,00 de 9.000,01 a 12.000,00 15% 1.125,00 de 12.000,01 a 15.000,00 22,5% 2.025,00 acima de 15.000,00 27,5% 2.775,00 *

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2000-12-19;10101!art8

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