Art. 33

Plano Verão (Lei 7.730/1989) · Art. 33

Art. 33. Os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o

§ 5º do art. 35 :

"§ 5º É dispensada a retenção na fonte do imposto a que se refere este artigo sobre a parcela do lucro líquido que corresponder à participação de pessoa jurídica imune ou isenta do imposto de renda."

II - O

§ 2º do art. 40 :

"§ 2º O ganho líquido será constituído:

a) no caso dos mercados à vista, pela diferença positiva entre o valor de transmissão do ativo e o custo de aquisição do mesmo;

b) no caso do mercado de opções:

1.

nas operações tendo por objeto a opção, a diferença positiva apurada entre o valor das posições encerradas ou não exercidas até o vencimento da opção;

2.

nas operações de exercício, a diferença positiva apurada entre o valor de venda à vista ou o preço médio à vista na data do exercício e o preço fixado para o exercício, ou a diferença positiva entre o preço do exercício acrescido do prêmio e o custo de aquisição;

c)........................

d)......................."

III - o

§ 3º do art. 40 :

" § 3º Se o contribuinte apurar resultado negativo no mês será admitida a sua apropriação nos meses subseqüente."

IV - a alínea b, do § 2º. do art. 43 :

"b - em operações financeiras de curto prazo, assim consideradas as de prazo inferior a noventa dias, que serão tributadas às seguintes alíquotas, sobre o rendimento bruto:

1.

dez por cento quando o beneficiário do rendimento se identificar;

2.

trinta por cento quando o beneficiário não se identificar."

V - o

§ 3º do art. 43 :

"§ 3º As operações compromissadas de curto prazo que tenham por objeto Letras Financeiras do Tesouro - LFT e títulos estaduais e municipais do tipo LFT, serão tributadas pela alíquota de quarenta por cento incidente sobre o rendimento que ultrapassar da taxa referencial acumulada da LFT, divulgada pelo Banco Central do Brasil."

VI - o

§ 4º. do art. 43 :

"§ 4º. Considera-se rendimento real:

a) nas operações prefixadas e com taxas flutuantes, o rendimento que exceder da variação do IPC - Índice de Preço ao Consumidor, verificado entre a data da aplicação e do resgate;

b) no caso das operações com cláusula de correção monetária, a parcela do rendimento que exceder da variação do índice pactuado, verificado entre a data da aplicação e do resgate."

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-01-31;7730!art33

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