Art. 3
Art. 3º Serão expressos em cruzados novos, a partir da data da publicação desta Lei, todos os valores constantes de demonstrações contábeis e financeiras, balanços, cheques, títulos, preços, precatórios, contratos e todas as expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional.
§ 1º Dentro de trinta (30) dias, da publicação desta Lei, não serão compensados e perderão a eficácia executiva os cheques que, anteriormente emitidos em cruzados, não tenham sido, naquele prazo, objeto de apresentação, protesto ou processo judicial.
§ 2º As pessoas jurídicas farão o levantamento de demonstrações contábeis e financeiras extraordinárias, para se adaptarem aos preceitos desta Lei.
§ 3º O Poder Executivo expedirá instrução sobre os critérios e métodos a serem utilizados nesse levantamento, podendo especificar as pessoas jurídicas que ficarão dispensadas desta obrigação.
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita