Art. 1
Art. 1º Passa a denominar-se cruzado novo a unidade do sistema monetário brasileiro, mantido o centavo para designar a centésima parte da nova moeda.
§ 1º O cruzado novo corresponde a um mil cruzados.
§ 2º As importâncias em dinheiro escrever-se-ão precedidas do símbolo NCz$.
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