Art. 1

Plano Verão (Lei 7.730/1989) · Art. 1

Art. 1º Passa a denominar-se cruzado novo a unidade do sistema monetário brasileiro, mantido o centavo para designar a centésima parte da nova moeda.

§ 1º O cruzado novo corresponde a um mil cruzados.

§ 2º As importâncias em dinheiro escrever-se-ão precedidas do símbolo NCz$.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-01-31;7730!art1

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