Art. 4

Plano Collor (Lei 8.024/1990) · Art. 4

Art. 4º Os cheques emitidos em cruzados novos e ainda não depositados junto ao sistema bancário serão aceitos somente para efeito de compensação e crédito a favor da conta do detentor do cheque, em cruzados novos, até a data a ser fixada pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Nos casos em que o detentor do cheque não for titular de conta bancária, o Banco Central estabelecerá limite, em cruzados novos, que poderá ser sacado imediatamente em cruzeiros.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-04-12;8024!art4

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