Art. 18
Redação atual dada pela Lei 8.088/1990.
Art. 18. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá:
(Redação dada pela Lei nº 8.088, de 1990)
I - reduzir cada um dos prazos e elevar cada um dos limites estabelecidos nos arts. 5º, 6º e 7º, desta lei;
(Incluído pela Lei nº 8.088, de 1990)
II - autorizar leilões de conversão antecipada em cruzeiros de direitos expressos em cruzados novos, em função de objetivos da política monetária e conveniência em ser ampliada a liquidez da economia.
(Incluído pela Lei nº 8.088, de 1990)
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