Art. 18

Plano Collor (Lei 8.024/1990) · Art. 18

Redação atual dada pela Lei 8.088/1990.

Histórico de alterações
1990alterado · Lei 8.088/1990

Art. 18. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá:

(Redação dada pela Lei nº 8.088, de 1990)

I - reduzir cada um dos prazos e elevar cada um dos limites estabelecidos nos arts. 5º, 6º e 7º, desta lei;

(Incluído pela Lei nº 8.088, de 1990)

II - autorizar leilões de conversão antecipada em cruzeiros de direitos expressos em cruzados novos, em função de objetivos da política monetária e conveniência em ser ampliada a liquidez da economia.

(Incluído pela Lei nº 8.088, de 1990)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-04-12;8024!art18

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