Art. 10

Plano Collor (Lei 8.024/1990) · Art. 10

Art. 10. As quotas dos fundos de renda fixa e dos fundos de curto prazo serão convertidas em cruzeiros na forma do art. 7º, observado que o percentual de conversão poderá ser inferior ao estabelecido no art. 7º se o fundo não dispuser de liquidez suficiente em cruzados novos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-04-12;8024!art10

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