Art. 1

Plano Collor (Lei 8.024/1990) · Art. 1

Art. 1º Passa a denominar-se cruzeiro a moeda nacional, configurando a unidade do sistema monetário brasileiro.

§ 1º Fica mantido o centavo para designar a centésima parte da nova moeda.

§ 2º O cruzeiro corresponde a um cruzado novo.

§ 3º As quantias em dinheiro serão escritas precedidas do símbolo Cr$.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-04-12;8024!art1

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita