Art. 1
Art. 1º Passa a denominar-se cruzeiro a moeda nacional, configurando a unidade do sistema monetário brasileiro.
§ 1º Fica mantido o centavo para designar a centésima parte da nova moeda.
§ 2º O cruzeiro corresponde a um cruzado novo.
§ 3º As quantias em dinheiro serão escritas precedidas do símbolo Cr$.
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