Art. 19
Redação atual dada pela DL 2.336/1987.
Art. 19. O IPC, a partir de julho de 1987, será calculado com base na média dos preços apurados entre o início da segunda quinzena do mês anterior e o término da primeira quinzena do mês de referência.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.336, de 1987)
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