CAPÍTULO III

Art. 15

PIS e Cofins (base de cálculo) · Art. 15

Art. 15. A alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF nas operações de seguro será de vinte e cinco por cento.

(Vide Decreto 3.819, de 2001)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art15

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