CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR

Art. 3

PIS e Cofins na Importação · Art. 3

Art. 3º O fato gerador será:

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

I - a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou II - o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.

§ 1º Para efeito do inciso I do caput deste artigo, consideram-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica:

I - às malas e às remessas postais internacionais; e II - à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a 1% (um por cento).

§ 3º Na hipótese de ocorrer quebra ou decréscimo em percentual superior ao fixado no inciso II do § 2º deste artigo, serão exigidas as contribuições somente em relação ao que exceder a 1% (um por cento).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art3

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