CAPÍTULO VIII - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS

Art. 14-A

PIS e Cofins na Importação · Art. 14-A

Incluído pela Lei 10.925/2004.

Histórico de alterações
2004incluído · Lei 10.925/2004

Art. 14-A. Fica suspensa a exigência das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei nas importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

(Incluído pela Lei nº 10.925, 2004)

(Vigência)

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art14-A

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