Art. 14-A
Incluído pela Lei 10.925/2004.
Art. 14-A. Fica suspensa a exigência das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei nas importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
(Incluído pela Lei nº 10.925, 2004)
(Vigência)
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
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