Art. 13
Art. 13. As contribuições de que trata o art. 1º desta Lei serão pagas:
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
I - na data do registro da declaração de importação, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei;
II - na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º desta Lei;
III - na data do vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegado, na hipótese do inciso III do caput do art. 4º desta Lei.
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