CAPÍTULO VII - DO PRAZO DE RECOLHIMENTO

Art. 13

PIS e Cofins na Importação · Art. 13

Art. 13. As contribuições de que trata o art. 1º desta Lei serão pagas:

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

I - na data do registro da declaração de importação, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei;

II - na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º desta Lei;

III - na data do vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegado, na hipótese do inciso III do caput do art. 4º desta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art13

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