Art. 2

Programa de Integração Social, PIS (LC 7/1970) · Art. 2

Art. 2º - O Programa de que trata o artigo anterior será executado mediante Fundo de Participação, constituído por depósitos efetuados pelas empresas na Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único - A Caixa Econômica Federal poderá celebrar convênios com estabelecimentos da rede bancária nacional, para o fim de receber os depósitos a que se refere este artigo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1970-09-07;7!art2

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