Art. 12

Programa de Integração Social, PIS (LC 7/1970) · Art. 12

Art. 12 - As disposições desta Lei não se aplicam a quaisquer entidades integrantes da Administração Pública federal, estadual ou municipal, dos Territórios e do Distrito Federal, Direta ou Indireta adotando-se, em todos os níveis, para efeito de conceituação, como entidades da Administração Indireta, os critérios constantes dos Decretos - Leis nºs 200, de 25 de fevereiro de 1967 , e 900, de 29 de setembro de 1969 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1970-09-07;7!art12

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