PARTE V

Art. 30

Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais · Art. 30

Art. 30 Independentemente das notificações previstas no parágrafo 5 do artigo 26, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas comunicará a todos os Estados mencionados no parágrafo 1 do referido artigo:

a) as assinaturas, ratificações e adesões recebidas em conformidade com o artigo 26;

b) a data de entrada em vigor do Pacto, nos termos do artigo 27, e a data de entrada em vigor de quaisquer emendas, nos termos do artigo 29.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1992-07-06;591!art30

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