PARTE V

Art. 28

Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais · Art. 28

Art. 28 Aplicar-se-ão as disposições do presente Pacto, sem qualquer limitação ou exceção, a todas as unidades constitutivas dos Estados Federativos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1992-07-06;591!art28

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