PARTE IV

Art. 23

Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais · Art. 23

Art. 23 Os Estados Partes do presente Pacto concordam em que as medidas de ordem internacional destinadas a tornar efetivos os direitos reconhecidos no referido Pacto, incluem, sobretudo, a conclusão de convenções, a adoção de recomendações, a prestação de assistência técnica e a organização, em conjunto com os governos interessados, e no intuito de efetuar consultas e realizar estudos, de reuniões regionais e de reuniões técnicas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1992-07-06;591!art23

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