PARTE IV

Art. 21

Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais · Art. 21

Art. 21 O Conselho Econômico e Social poderá apresentar ocasionalmente à Assembléia-Geral relatórios que contenham recomendações de caráter geral bem como resumo das informações recebidas dos Estados Partes do presente Pacto e das agências especializadas sobre as medidas adotadas e o progresso realizado com a finalidade de assegurar a observância geral dos direitos reconhecidos no presente Pacto.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1992-07-06;591!art21

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