PARTE IV

Art. 19

Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais · Art. 19

Art. 19 O Conselho Econômico e Social poderá encaminhar à Comissão de Direitos Humanos, para fins de estudo e de recomendação de ordem geral, ou para informação, caso julgue apropriado, os relatórios concernentes aos direitos humanos que apresentarem os Estados nos termos dos artigos 16 e 17 e aqueles concernentes aos direitos humanos que apresentarem as agências especializadas nos termos do artigo 18.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1992-07-06;591!art19

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