PARTE III

Art. 14

Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais · Art. 14

Art. 14 Todo Estado Parte do presente Pacto que, no momento em que se tornar Parte, ainda não tenha garantido em seu próprio território ou territórios sob sua jurisdição a obrigatoriedade e a gratuidade da educação primária, se compromete a elaborar e a adotar, dentro de um prazo de dois anos, um plano de ação detalhado destinado à implementação progressiva, dentro de um número razoável de anos estabelecidos no próprio plano, do princípio da educação primária obrigatória e gratuita para todos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1992-07-06;591!art14

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