Art. 1
Redação atual dada pela Lei 15.103/2025.
Art. 1º As políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia visarão aos seguintes objetivos:
I - preservar o interesse nacional;
II - promover o desenvolvimento, ampliar o mercado de trabalho e valorizar os recursos energéticos;
III - proteger os interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;
IV - proteger o meio ambiente e promover a conservação de energia;
V - garantir o fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, nos termos do § 2º do art. 177 da Constituição Federal ;
VI - incrementar, em bases econômicas, a utilização do gás natural;
VII - identificar as soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do País;
VIII - utilizar fontes alternativas de energia, mediante o aproveitamento econômico dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;
IX - promover a livre concorrência;
X - atrair investimentos na produção de energia;
XI - ampliar a competitividade do País no mercado internacional.
XII - incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional.
(Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)
XIII - garantir o fornecimento de biocombustíveis em todo o território nacional;
(Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
XIV - incentivar a geração de energia elétrica a partir da biomassa e de subprodutos da produção de biocombustíveis, em razão do seu caráter limpo, renovável e complementar à fonte hidráulica;
(Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
XV - promover a competitividade do País no mercado internacional de biocombustíveis;
(Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
XVI - atrair investimentos em infraestrutura para transporte e estocagem de biocombustíveis;
(Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
XVII - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento relacionados à energia renovável;
(Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011) XVIII - mitigar as emissões de gases causadores de efeito estufa e de poluentes nos setores de energia e de transportes, inclusive com o uso de biocombustíveis, de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados e da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono;
(Redação dada pela Lei nº 15.103, de 2025)
XIX - incentivar a produção e promover a competitividade no País e no mercado internacional, bem como atrair investimentos em infraestrutura ligada à indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados.
(Incluído pela Lei nº 14.948, de 2024)
XX - promover o aproveitamento econômico racional e sustentável do potencial para geração de energia elétrica no mar territorial, na plataforma continental, na zona econômica exclusiva ou em outros corpos hídricos sob domínio da União;
(Incluído pela Lei nº 15.097, de 2025)
XXI - incentivar a geração de energia elétrica a partir do aproveitamento de potencial energético offshore .
(Incluído pela Lei nº 15.097, de 2025)
XXII - promover e assegurar, em bases sustentáveis, a manutenção, modernização e expansão do aproveitamento racional do potencial hidroelétrico nacional, reconhecendo seu papel estruturante para a segurança energética, a modicidade tarifária e a integração entre as regiões do País;
(Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025) XXIII - maximizar o aproveitamento da produção nacional de gás natural.
(Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)
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