Art. 21

Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família · Art. 21

Art 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de março de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK Eurico de Aguiar Salles Antônio Alves Câmara Henrique Lott José Carlos de Macedo Soares José Maria Alkmim Lúcio Meira Mario Meneghetti Clovis Salgado Parsifal Barroso Francisco de Melo Maurício de Medeiros Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.1958 *

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1958-03-12;3373!art21

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita