Art. 14

Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família · Art. 14

Art 14. O corpo do art. 47 do Decreto-lei nº 2.865, de 12 de dezembro de 1940 , passa a ter a seguinte redação:

"Art. 47.

A distribuição total dos lucros, apurados como prescrito do artigo anterior, será feita da seguinte forma:

a) 60% (sessenta por cento) para constituir um fundo especial destinado à melhoria dos benefícios concedidos no seguro social;

b) 20% (vinte por cento) para constituir uma reserva de contingência, destinada à garantia das reservas técnicas;

c) 20% (vinte por cento) para refôrço do fundo destinado aos serviços de assistência".

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1958-03-12;3373!art14

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