Art. 10

Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família · Art. 10

Art 10. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, além do seu objetivo primordial de realizar o seguro social do funcionário público civil da União, poderá realizar as diversas operações que sejam julgadas convenientes de seguros privados, capitalização, financiamento para aquisição de casas, empréstimos e outras formas de assistência econômica.

§ 1º As operações de seguros privados, com caráter individual, pagáveis por morte, quando não sujeitas a exame médico, terão um período de carência individual de 3 (três) anos civis, não podendo, antes de decorrido o prazo mencionado, ser exigido qualquer benefício, a não ser em caso de morte por acidente.

§ 2º As operações de seguro, quer as do ramo vida, quer as dos ramos elementares, serão reguladas por atos próprios baixados pelo Presidente do Instituto, após aprovação do Conselho Diretor ( art. 18, nº II, alínea a , do Decreto-lei nº 2.865, de 12 de dezembro de 1940 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1958-03-12;3373!art10

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