Art. 5

Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) · Art. 5

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-04-14;6321!art5

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita