Art. 1-A
Incluído pela Lei 14.442/2022.
Art. 1º-A. Os serviços de pagamentos de alimentação contratados para execução dos programas de alimentação de que trata esta Lei observarão o seguinte:
(Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022) Vigência encerrada
I - a operacionalização por meio de arranjo de pagamento fechado ou aberto, devendo as empresas organizadas na forma de arranjo de pagamento fechado permitir a interoperabilidade entre si e com arranjos abertos, indistintamente, com o objetivo de compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais, a partir de 1º de maio de 2023;
(Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)
II - a portabilidade gratuita do serviço, mediante solicitação expressa do trabalhador, além de outras normas fixadas em decreto do Poder Executivo, a partir de 1º de maio de 2023;
(Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)
III - (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)
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