Art. 1-A

Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) · Art. 1-A

Incluído pela Lei 14.442/2022.

Histórico de alterações
2022incluído · Lei 14.442/2022

Art. 1º-A. Os serviços de pagamentos de alimentação contratados para execução dos programas de alimentação de que trata esta Lei observarão o seguinte:

(Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022) Vigência encerrada

I - a operacionalização por meio de arranjo de pagamento fechado ou aberto, devendo as empresas organizadas na forma de arranjo de pagamento fechado permitir a interoperabilidade entre si e com arranjos abertos, indistintamente, com o objetivo de compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais, a partir de 1º de maio de 2023;

(Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)

II - a portabilidade gratuita do serviço, mediante solicitação expressa do trabalhador, além de outras normas fixadas em decreto do Poder Executivo, a partir de 1º de maio de 2023;

(Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)

III - (VETADO).

(Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-04-14;6321!art1-A

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