Art. 4

Parcelamento Tributário e CADIN · Art. 4

Redação atual dada pela Lei 14.973/2024.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.690/20232024alterado · Lei 14.973/2024

Art. 4o A inexistência de registro no Cadin não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.

§ 1o No caso de operações de crédito contratadas por instituições financeiras, no âmbito de programas oficiais de apoio à microempresa e empresa de pequeno porte, ficam as mutuárias, no caso de não estarem inscritas no Cadin, dispensadas da apresentação, inclusive aos cartórios, quando do registro dos instrumentos de crédito e respectivas garantias, de quaisquer certidões exigidas em lei, decreto ou demais atos normativos, comprobatórias da quitação de quaisquer tributos e contribuições federais.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se:

(Redação dada pela Lei nº 14.690, de 2023)

I - aos mini e pequenos produtores rurais;

(Incluído pela Lei nº 14.690, de 2023)

II - aos agricultores familiares, aos empreendedores familiares rurais e aos demais beneficiários da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, bem como às cooperativas e associações da agricultura familiar de que trata o

§ 4º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 ; e (Incluído pela Lei nº 14.690, de 2023)

III - às pessoas naturais que exerçam atividade econômica e que aufiram, em cada ano-calendário, receita ou renda bruta igual ou inferior à máxima permitida para enquadramento como empresas de pequeno porte nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 .

(Incluído pela Lei nº 14.690, de 2023)

§ 3º A dispensa de que trata o § 1º deste artigo terá validade de 60 (sessenta) dias contados da data da consulta de inexistência de registro no Cadin.

(Redação dada pela Lei nº 14.973, de 2024)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art4

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