Art. 14-E

Parcelamento Tributário e CADIN · Art. 14-E

Incluído pela Lei 11.941/2009.

Histórico de alterações
2009incluído · Lei 11.941/2009

Art. 14-E. Mensalmente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional divulgarão, em seus sítios na internet, demonstrativos dos parcelamentos concedidos no âmbito de suas competências.

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art14-E

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita