Art. 14-E
Incluído pela Lei 11.941/2009.
Art. 14-E. Mensalmente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional divulgarão, em seus sítios na internet, demonstrativos dos parcelamentos concedidos no âmbito de suas competências.
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
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