Art. 13-A
Redação atual dada pela Lei 11.941/2009.
Art. 13-A.
O parcelamento dos débitos decorrentes das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 , será requerido perante a Caixa Econômica Federal, aplicando-se-lhe o disposto no caput do art. 10, nos arts. 11 e 12, no § 2o do art. 13 e nos arts. 14 e 14-B desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1o O valor da parcela será determinado pela divisão do montante do débito consolidado pelo número de parcelas.
(Incluído pela Lei nº 11.345, de 2006)
§ 2o Para fins do disposto no § 1o deste artigo, o montante do débito será atualizado e acrescido dos encargos previstos na Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990 , e, se for o caso, no Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969 .
(Incluído pela Lei nº 11.345, de 2006)
§ 3o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, nos limites do disposto neste artigo, delegar competência para regulamentar e autorizar o parcelamento dos débitos não inscritos em dívida ativa da União.
(Incluído pela Lei nº 11.345, de 2006)
§ 4o A concessão do parcelamento dos débitos a que se refere este artigo inscritos em dívida ativa da União compete privativamente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
(Incluído pela Lei nº 11.345, de 2006)
§ 5o É vedado o reparcelamento de débitos a que se refere o caput , exceto quando inscritos em Dívida Ativa da União.
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
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