Art. 10
Revogado pela Lei 11.941/2009.
Art. 10. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)
(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
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