PARTE VI

Art. 52

Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos · Art. 52

Art. 52 Independentemente das notificações previstas no parágrafo 5 do artigo 48, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas comunicará a todos os Estados referidos no parágrafo 1 do referido artigo:

a) as assinaturas, ratificações e adesões recebidas em conformidade com o artigo 48;

b) a data de entrada em vigor do Pacto, nos termos do artigo 49, e a data em entrada em vigor de quaisquer emendas, nos termos do artigo 51.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1992-07-06;592!art52

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