PARTE III

Art. 17

Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos · Art. 17

Art. 17 1. Ninguém poderá ser objeto de ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais às suas honra e reputação.

2. Toda pessoa terá direito à proteção da lei contra essas ingerências ou ofensas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1992-07-06;592!art17

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