Art. 86

Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios · Art. 86

Art. 86. A criação dos cargos em comissão e das funções comissionadas constantes do Anexo II desta Lei, destinadas à estrutura judiciária, sujeita-se ao cronograma previsto no Anexo V desta Lei, e desde que atendidas as disposições constantes dos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

§ 1o É vedado o aproveitamento, a transferência ou transformação de cargos em comissão e funções comissionadas destinados aos Cartórios e Secretarias Judiciais ainda não instalados nas unidades administrativas do Tribunal de Justiça.

§ 2o Ficam transformados os atuais cargos em comissão de Depositário Público de símbolo CJ-02 para CJ-03.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2008-06-13;11697!art86

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