Art. 83

Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios · Art. 83

Art. 83. Fica criado o Programa de Modernização e Aperfeiçoamento da Justiça do Distrito Federal – PROJUS com o objetivo de executar os recursos financeiros arrecadados por esta Corte necessários à modernização e ao reaparelhamento da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sem prejuízo da proposta orçamentária anual.

§ 1o Os recursos arrecadados compreenderão:

I – custas, taxas, emolumentos, multas e fianças arrecadados no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios de Primeiro e Segundo Graus, ressalvado o que dispõe a Lei Complementar no 79, de 7 de janeiro de 1994 , os repasses devidos à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal (Decreto-Lei no 115, de 25 de janeiro de 1967) e os casos legais de devolução de custas;

II – auxílios, subvenções, contribuições, doações de entidades privadas e transferências de instituições públicas, nacionais ou estrangeiras;

III – inscrição em concursos públicos de ingresso no quadro de pessoal e em provas seletivas de estagiários;

IV – inscrição para realização de cursos, simpósios, seminários e congressos promovidos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

V – venda de assinatura ou volumes avulsos de revistas, boletins ou outras publicações editadas pelo Tribunal de Justiça;

VI – aluguéis ou permissões de uso de espaços para terceiros onde funcionam atividades da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

VII – produto da alienação de equipamentos, veículos ou outros materiais permanentes inservíveis ou imprestáveis;

VIII – multas aplicadas a fornecedores por descumprimento contratual;

IX – quaisquer outros ingressos que lhe forem destinados por lei, bem como outros supervenientes.

§ 2o Os recursos do PROJUS serão aplicados, preferencialmente, na modernização e aperfeiçoamento dos serviços judiciários da Primeira Instância.

§ 3o

A estrutura do programa compreende o estabelecido no Anexo III desta Lei, observado o cronograma previsto no Anexo V desta Lei e desde que atendidas as disposições constantes dos incisos I e II do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.

§ 4o

A organização e o detalhamento das atribuições do Programa serão definidos por ato próprio do Tribunal de Justiça.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2008-06-13;11697!art83

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