Art. 5
Art. 5o O art. 2o da Lei no 9.525, de 3 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o Aplica-se aos Ministros de Estado o disposto nos arts. 77, 78 e 80 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, exceto quanto ao limite de parcelamento das férias, cabendo àquelas autoridades dar ciência prévia ao Presidente da República de cada período a ser utilizado." (NR)
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