Art. 3

Medida Provisória 2.200-2/2001 (ICP-Brasil) · Art. 3

Art. 3o A função de autoridade gestora de políticas será exercida pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República e composto por cinco representantes da sociedade civil, integrantes de setores interessados, designados pelo Presidente da República, e um representante de cada um dos seguintes órgãos, indicados por seus titulares:

I - Ministério da Justiça;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - Ministério da Ciência e Tecnologia;

VI - Casa Civil da Presidência da República; e VII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 1o A coordenação do Comitê Gestor da ICP-Brasil será exercida pelo representante da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2o Os representantes da sociedade civil serão designados para períodos de dois anos, permitida a recondução.

§ 3o A participação no Comitê Gestor da ICP-Brasil é de relevante interesse público e não será remunerada.

§ 4o O Comitê Gestor da ICP-Brasil terá uma Secretaria-Executiva, na forma do regulamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-24;2200-2!art3

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