Art. 87
Art. 87. Presume-se a vinculação entre as partes na transação comercial quando, em razão de legislação do país do vendedor ou da prática de artifício tendente a ocultar informações, não for possível:
I - conhecer ou confirmar a composição societária do vendedor, de seus responsáveis ou dirigentes; ou II - verificar a existência de fato do vendedor.
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