Art. 70

Medida Provisória 2.158-35/2001 (legislação tributária) · Art. 70

Art. 70. O caput do art. 63 da Lei n 9.430, de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 63. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de ofício." (NR)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-24;2158-35!art70

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