Art. 70
Art. 70. O caput do art. 63 da Lei n 9.430, de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 63. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de ofício." (NR)
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